5 aspectos dos SMART CONTRACTS para você entender essa tecnologia um pouco melhor!
- Maria Godoy
- 13 de jun. de 2018
- 4 min de leitura

1. SÃO BASEADOS NA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN
Esse é o primeiro aspecto a entender quando falamos em smart contracts.
A tecnologia blockchain muitas vezes é associada a criptomoedas, contudo, embora ela tenha surgido de fato como base para o mercado de moedas digitais, posteriormente, com a Blockchain 2.0, ela passou a ser utilizada para outros fins, tal como para a programação dos "contratos inteligentes", que nada mais são do que códigos programados em uma rede blockchain para executar medidas pré definidas.
Há quem questione a possibilidade de existência de smart contracts fora de uma blockchain, visto que seria possível criar bases de dados com a automatização de processos. Mas outros aspectos também devem ser assegurados para que possamos considerar de fato a criação de um smart contract: a segurança da execução, a imutabilidade dos dados pactuados/programados e, principalmente, a prescindibilidade de um centro de controle - o que se dá graças à blockchain, uma rede "segura, imutável e distribuída".
E esse caráter de "código" nos leva ao nosso segundo aspecto: para o Direito, os smart contracts não são contratos.
2. NÃO SÃO CONTRATOS NO SENTIDO JURÍDICO (ainda!)
Alguns tentam aplicar a teoria da equivalência e outros argumentos a fim de justificar a validade de um smart contract como contrato para o mundo jurídico. Mas o que temos é que, até hoje, em geral, eles não vem sendo reconhecidos dessa forma.
Na realidade, é preciso saber que há ao menos duas linhas que um contrato inteligente pode seguir: a primeira delas, é ser criado diretamente na rede blockchain, sem um contrato prévio no mundo real; a outra é a mais comum, pela qual se firma um contrato fora da rede e apenas sua execução automática é posta na plataforma.
Se considerarmos o primeiro caso, poderíamos, de fato, cogitar um reconhecimento do valor jurídico da pactuação. Entretanto, não há muitos exemplos nesse sentido (o caso das ICOs é considerado por alguns uma das exceções). Logo, baseando-se na segunda forma de criação de um contrato inteligente, que é a mais comum, não é possível reconhecê-lo como um contrato autônomo para o Direito.
Em resumo, diante do panorama atual, contratos ligam duas ou mais pessoas em razão de obrigações jurídicas; já os smart contracts apenas fazem cumprir os procedimentos de uma contratação por meio da programação computacional.
3. DEPENDEM DE UM "ORÁCULO"
Um oráculo nada mais é do que um agente externo - pessoa física, jurídica, um consórcio, público ou privado etc. - que informará a ocorrência de algum fato à rede na qual o contrato foi programado.
Com um exemplo isso fica mais claro: um agricultor contratou um seguro contra seca em sua lavoura. O respectivo contrato prevê que havendo um período de 180 dias ininterruptos de seca, o agricultor será indenizado no montante X. A partir desse contrato, programou-se um smart contract (contrato inteligente) na rede blockchain para que, assim que ocorrida a condição, o valor seja liberado ao segurado.
A questão é: como a rede saberá que houve os 180 dias de seca? Justamente ai é que entra o Oráculo, que informará esse dado externo, ocorrido no mundo físico, à rede blockchain e ao contrato inteligente, que poderá, então, passar a executar tudo aquilo para o que foi programado - no caso do exemplo, a liberação do seguro.
4. POSSUEM VANTAGENS SIGNIFICATIVAS, MAS TAMBÉM ALGUNS PROBLEMAS
Considerando que os smart contracts são ferramentas que permitem, bem genericamente, automatizar um contrato, eles são capazes de promover uma maior autonomia e segurança à execução, dificultando o inadimplemento ou mesmo facilitando a produção de provas quanto ao não cumprimento do pactuado.
Diante disso, inclusive, os custos envolvidos na contratação e em sua execução também podem se tornar significativamente menores.
Um aspecto negativo que deve ser destacado quando se trata de smart contract é a sua imutabilidade/irreversibilidade, já que baseado em uma rede blockchain. Assim, questões de revisão contratual, de encerramento prematuro do pacto ou mesmo de correções quanto à "escrita" do contrato (ou seja, sua programação) são mais complexos do que quando tratamos de um contrato comum, não autoexecutável.
Logo, quaisquer problemas na programação podem afetar a segurança e o desempenho do contrato posteriormente. Do mesmo modo, havendo a necessidade de se alterar aspectos ligados à execução, isso não será possível em razão da imutabilidade dos dados registrados na blockchain, havendo a necessidade, por exemplo, de se criar um novo contrato, se for o caso.
5. PODEM SER ASSOCIADOS A OUTRAS TECNOLOGIAS, COMO IoT E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (e essa é a tendência futura!)
Para que vocês compreendam bem essa relação - que algumas vezes parece ser um pouco futurista - vou me utilizar do exemplo dado em uma das palestras que assisti recentemente no mestrado, durante a disciplina Mutações contemporâneas do direito:
Imagine que o leite na geladeira da sua casa está quase acabando. Como a sua geladeira tem sensores próprios para identificar os produtos e sua duração (conforme uma programação prévia), ela detecta que dentro de dois dias você precisará de uma nova caixa. Então ela emite um comando ao mercado local, do qual você adquire seus produtos online, a fim de comprar o leite. Assim que o mercado recebe a confirmação do pagamento, realizado de forma automática e eletrônica pela sua geladeira que possui acesso à sua carteira de criptomoedas (sim, você vai comprar leite com criptomoedas), ele libera (e aqui entra o smart contract) o produto para entrega por meio de um veículo autônomo, que registra todos os dados do caminho até a efetiva entrega.
Um pouco futurista? Talvez. Mas totalmente viável com o emprego conjunto das novas tecnologias que estamos desenvolvendo hoje.
Outros exemplos que temos da combinação dessas tecnologias são ligados aos conceitos de DAOs (Decentralized Autonomous Organizations), DACs (Decentralized Autonomous Corporations) e DASs (Decentralized Autonomous Societies), mas isso já vira assunto para um outro estudo.
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